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Telexfree Saiu decisão Declarando incompetência
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Saiu decisão Declarando incompetência no Agravo de Instrumento impetrado pela Ympactus
Confira a decisão na íntegra abaixo:
Classe: Agravo de Instrumento n.º 0000229-68.2014.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Adair Longuini Agravantes: Ympactus Comercial S/A e outrosAdvogado: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB: 6337/MS)Advogado: Wilson Furtado Roberto (OAB: 12189/PB)Advogado: Roberto Duarte Júnior (OAB: 2485/AC)Agravado: Ministério Público do Estado do AcrePromotora: Alessandra Garcia MarquesPromotora: Nicole Gonzalez Colombo ArnoldiPromotor: Marco Aurélio RibeiroPromotor: Danilo Lovisaro do NascimentoPromotor: Rodrigo Curti Decisão Ympactus Comercial S.A e outros, todos devidamente qualificados e representados, interpõem agravo de instrumento contra decisão saneadora, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre. No ato de distribuição do recurso, o Senhor Diretor Judiciário certificou haver, em tese, prevenção do Desembargador Samoel Evangelista, relator do Agravo de Instrumento n.º 0003362.55.2013.7.01.0000, julgado pela 2.ª Câmara Cível. Certificou, ainda, que procedeu à distribuição mediante sorteio, dada a transferência do indigitado desembargador para a Câmara Criminal deste Sodalício, bem assim observada a decisão tomada pelo Pleno Administrativo do TJ/AC, de que a partir de 07 de janeiro de 2014 o desembargador transferido receberia, entre os novos processos, apenas aqueles afetos à competência do Órgão fracionário criminal (fl. 8.940) . Antes de haver a conclusão, os agravantes atravessaram petitório, no que pedem a remessa dos autos à Vice-Presidência do TJ/AC, a teor do art. 78, § 1.º, do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 8.938/8.939). É o relato do necessário. Decido. Valho-me da certidão do Senhor Diretor Judiciário para afirmar que há conexão ou até mesmo continência entre o recurso ora em pareço e o agravo de instrumento n.º 0003362.55.2013.7.01.0000, já julgado pela 2.ª Câmara Cível deste Tribunal, cujo relator foi o Desembargador Samoel Evangelista. A conexão é fenômeno processual classificado pela doutrina como uma das formas de prorrogação de competência. A sua principal ratio é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois ou mais juízos diferentes. Como é cediço, nos casos em que há ações ou mesmo recursos conexos, a prevenção é um fenômeno processual de extrema relevância. É que, identificado o juízo prevento, este passa a concentrar a competência para o julgamento de todas as demandas conexas, tudo de forma a prestigiar o princípio da harmonia das decisões. O fenômeno da prevenção também está presente nos tribunais, de onde as decisões judiciais promanam, via de regra, de órgãos colegiados. Assim é que, ora a prevenção é identificada pela figura do relator, ora ela é envolta no feixe de competência do próprio órgão colegiado. O caso em exame revela uma particularidade: a despeito de identificada a sua prevenção, o Desembargador Samoel Evangelista não mais integra a Segunda Câmara Cível, pois, mediante opção própria, ele foi transferido para a Câmara Criminal deste Sodalício. Além disso, desde a transferência, o respectivo cargo de membro da Segunda Câmara Cível continua vago, sem que ninguém o tenha sucedido até o momento. Pergunta-se, então, qual a medida a ser tomada, se é certo que a existência de causa conexa induz a incidência das regras processuais e regimentais que tratam da prevenção. Infelizmente, devo dizer que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre se ressente de norma que resolva satisfatoriamente situações da espécie. Ainda assim, os agravantes alegam que o presente recurso deve ser remetido à Vice-Presidência, nos termos do art. 78, § 1.º, cujo texto transcrevo: "Art. 78: As ações originárias ou recursos referentes a processos já distribuídos a um Relator, a este serão também distribuídos, quer se trate de ação ou execução, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado e não tratem de matérias correlatas. § 1.º: Se o Desembargador a quem deveria caber a distribuição se encontrar em Órgão de competência diversa e, não tenha sido julgada a ação principal, serão estes autos requisitados pelo Vice-Presidente, para a distribuição conjunta das ações, recursos ou incidentes, procedendo-se a oportuna compensação. O dispositivo é de difícil intelecção. Mas o certo é que a simples remessa à Vice-Presidência não soluciona definitivamente o problema. E isso porque o preceito regimental não indica a quem ou a que órgão a Vice-Presidência deve distribuir o(s) processo(s), quando o respectivo relator passar a integrar órgão de competência diversa. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça contém norma que trata expressamente da hipótese. Trata-se do art. 71, § 1.º, assim expresso: "Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador". A sobredita norma é inteiramente racional. O próprio órgão colegiado passa a deter competência - por prevenção - para uma determinada causa conexa, se o relator, que nada mais é que um de seus membros, vem a ser transferido para outra Câmara, Turma ou Seção. Ante o silêncio do Regimento Interno do TJ/AC, penso que o preceito regimental do STJ deve ser empregado, mediante o meio integrativo da analogia, para solucionar o impasse atinente à distribuição do presente recurso. Em que pese a transferência do Desembargador Samoel Evangelista, a Segunda Câmara Cível já conheceu e julgou recurso conexo ao ora em apreço. Logo, a distribuição deve ocorrer, por prevenção, entre os membros daquele respeitado órgão julgador. Pelo exposto, determino que a Diretoria Judiciária proceda à redistribuição do presente recurso no âmbito da 2.ª Câmara Cível deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 11 de fevereiro de 2014. Desembargador Adair Longuini Relator